- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020381-98.2016.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO PERMANENTE . PACIENTES PASSÍVEIS DE ISOLAMENTO. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que a autora mantinha contato com diversos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculose e HIV), esclarecendo que a reclamada é um hospital psiquiátrico com atendimento em internação hospitalar. Constou a conclusão do perito de que "havia o contato cutâneo com os pacientes e com os materiais utilizados por eles, bem como inalação de possíveis agentes biológicos presentes no ar" e que "as atividades da autora eram insalubres em grau máximo, em razão do contato permanente com pacientes passíveis de isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A delimitação do acórdão regional revela o contato permanente da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/74, independentemente de o contato ocorrer fora da área de isolamento, na linha da jurisprudência desta Corte Superior . Entendimento no sentido da ausência de contato permanente com doenças infectocontagiosas depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020381-98.2016.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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