JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0361785-80.2008.5.12.0055

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0361785-80.2008.5.12.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, AO CPC/73). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 270, consolidou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, frise-se, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , consagrou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese dos autos, inexistindo no acórdão regional menção acerca da existência de cláusula de acordo coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, inviável a aplicação da tese do STF. Nesse contexto, o e TRT, ao afastar a eficácia liberatória da transação, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial de nº 270, da SBDI-1, do C. TST, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0361785-80.2008.5.12.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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