- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Processo 0145900-68.2003.5.01.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, do NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC , EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO DO EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC (SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A.) AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA, COM CONDIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA, ACERCA DA QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE DOS AUTOS - INSTITUIÇÃO DE PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DIVERSAS DA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO TEMA 152. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA RATIO DECIDENDI . APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Nos autos do Processo nº RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao " Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados ". Consta da citada decisão que " as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco ". A Suprema Corte também registrou que a reclamante " transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem ' eventuais' eram incertos, configurando res dúbia , e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco ". Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (grifou-se e destacou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que " a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego " decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando " essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano". Além disso, o valor pago ao empregado do BESC, que aderiu ao PDI, era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Entretanto, pelo método do distinguising , verifica-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas da hipótese sub judice não são idênticas àquelas insertas na questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que não há, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, registro de que o Plano de Dispensa Incentivado instituído pela reclamada tivesse sido objeto de acordo coletivo de trabalho nem que o valor recebido pelo reclamante fosse vultoso, como o feito pelo BESC ao trabalhador (RE-590.415/SC). Assim, na ausência de aprovação de PDI por norma coletiva, por óbvio, não se cogita de cláusula expressa de " quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego ". Desse modo, conclui-se que a hipótese sub judice não possui aderência estrita à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no tema 152 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, motivo pelo qual esta Subseção não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), mantendo o acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0145900-68.2003.5.01.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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