- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0288900-94.2005.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 45. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional/ocupacional a ele equiparado) é a data em que se toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC n.º 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. No caso dos autos, considerando que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 20/09/2002, elemento fático que não pode ser modificado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, incide a prescrição civil. Desse modo, ajuizada a reclamação em 10/12/2003, a pretensão deduzida pela autora não se encontra fulminada pela prescrição. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na presente hipótese, tendo sido aplicada a Súmula nº 126 do TST como obstáculo ao processamento da revista, caberia à parte, em sede de agravo de instrumento, articular sua argumentação no sentido de infirmar os termos da decisão, apontando os motivos pelos quais considera ser desnecessária a incursão desta Corte no acervo probatório que serviu de substrato ao acórdão recorrido. Contudo, a parte reclamada não combateu tal fundamento, apenas devolvendo a discussão acerca da responsabilidade civil do empregador no tocante à doença ocupacional e respectiva indenização por danos morais. Destaque-se, por relevante, que a SBDI-1 desta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez invocada na decisão agravada a Súmula nº 126 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso, cabe à parte agravante a impugnação específica da questão, sob pena de aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. O art. 422 do CC, que assim dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" , não guarda pertinência temática no tocante à desproporcionalidade dos danos morais deferidos em face de doença ocupacional. O julgado transcrito para cotejo de teses é inservível, por não atender o disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, na medida em que não cita a fonte de publicação. Nesse contexto, em razão de óbice processual, não há como se examinar o mérito da questão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O e. TRT negou o pleito de indenização por danos materiais sob o fundamento de que o reclamante aposentou-se por tempo de serviço logo após a extinção do contrato de trabalho e não houve prejuízo, porquanto, a despeito da perda de audição, seu ciclo profissional já havia se encerrado. Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta, em síntese, que restou comprovada redução da capacidade laborativa, de modo que é devida a indenização por danos materiais, indicando violação do art. 950 do CC e colacionando arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Sucede, porém, que não combateu o óbice para o indeferimento da indenização por danos materiais em discussão (aposentadoria por tempo de serviço e consequente inexistência de perda salarial). Incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, diante da inadequação do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão agravada, nos limites em que consignado no acórdão regional, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 219, I do TST. Além disso, a questão não foi examinada à luz da OJ 421 da SBDI-1 do TST, e a parte reclamante não opôs embargos de declaração sob tal perspectiva, de modo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0288900-94.2005.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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