JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0285300-65.2005.5.01.0341

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0285300-65.2005.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e materiais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o e. TRT, ao reduzir o montante indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais), o fez levando em consideração o nexo causal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão, e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão à luz dos dispositivos invocados sob tal pretexto. Quanto ao dano material, calcado na pensão mensal vitalícia, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, constitui prerrogativa do Magistrado, face às peculiaridades de cada caso, no intento de conferir maior efetividade à condenação imposta, não se sujeitando a limitação temporal, devendo ser paga de forma vitalícia. Assim, incidem os óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Conforme mencionado na decisão agravada, no tocante à revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor reduzido à indenização por dano moral pelo Regional, no importe de R$ 100.000,00, decorrente de perda auditiva, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, tampouco com a capacidade econômica do ofensor. Incólumes, portanto, o dispositivo legal invocado, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, quanto ao processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST), a decisão agravada fora explícita ao consignar que a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Instrução Normativa nº 27/2005 do TST determina que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, tratando-se de ação trabalhistas em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional acometida no ambiente de trabalho, não se aplica o princípio da sucumbência (artigo 20 do CPC) para fins de condenação em honorários advocatícios, conforme estabelecido no item III da Súmula nº 219 desta Corte. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, do TST, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do agravo . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0285300-65.2005.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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