- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005400-22.2014.5.13.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PROCESSO MATRIZ . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. Hipótese em que o advogado do reclamante no processo matriz ajuizou ação rescisória em nome próprio para a desconstituição de decisão homologatória de acordo na fase de execução de sentença na qual não houve condenação de honorários de sucumbência. Não houve, portanto, transação de verba da titularidade do causídico, circunstância que revela a sua ilegitimidade ativa para a presente causa. Não lhe aproveita, nesse particular, a alegação de que o trabalhador e a Previdência Social foram lesados com a referida transação, porquanto "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC de 1973). De outro lado, eventual prejuízo quanto aos honorários contratuais revela o interesse meramente econômico do autor relativamente à desconstituição da sentença homologatória, o que, igualmente, não lhe habilita a pleitear em nome próprio por sua rescisão. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005400-22.2014.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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