- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000199-78.2016.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VIII DO ART. 485 . ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. VÍCIO DE VONTADE. AÇÃO AJUIZADA PELO MANDATÁRIO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. I. Nos termos do art. 487 do CPC/73, tem legitimidade para propor a ação rescisória " o terceiro juridicamente interessado ". II . A ação rescisória foi ajuizada pelo patrono do exequente nos autos da ação matriz visando desconstituir acordo assinado pelo trabalhador em audiência da qual não participara, o que teria ensejado a aceitação, pelo reclamante, de valor irrisório (R$5.000,00) comparado ao liquidado (R$ 151.126,86), e, por conseguinte, caracterizado o vício na manifestação de vontade de seu mandante, autorizando, assim, o corte rescisório. III . O Tribunal Regional, pronunciando a decadência, extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. O autor interpôs o presente recurso ordinário alegando que o trânsito em julgado não teria se operado no momento do acordo firmado, mas somente após o julgamento de seu agravo de instrumento em agravo de petição direcionado ao Tribunal Regional . Renovou os argumentos de rescindibilidade da inicial . V . O instituto da decadência, embora engendre extinção do feito com resolução do mérito, processualmente se localiza numa zona cinzenta entre a análise processual e a análise de mérito da ação. Entretanto, há de se preceder ao exame da decadência aquele pertinente aos pressupostos processuais de existência e de validade. Por tal razão, eventual pronunciamento judicial negativo quanto à análise processual, no caso dos autos quanto à legitimidade ativa ad causam , obstará o exame e pronunciamento da decadência. VI. No caso dos autos, a parte autora, patrono do exequente nos autos da ação matriz, é manifestamente ilegítima para propor a presente ação rescisória . VII. A pretensão desconstitutiva dirige-se à decisão homologatória de acordo cujo objeto não tratou de direito do ora autor , haja vista que os termos da avença nada dispõem sobre os honorários advocatícios. VIII. Dito de outro modo, como parte autora no presente feito , revela-se patente a inadequação subjetiva, na medida em que não se encontra submetido à autoridade da coisa julgada e o interesse é meramente econômico , não se enquadrando na regra preconizada pelo art. 487, II , do CPC. XI . Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI , do CPC/73. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000199-78.2016.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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