- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0066300-66.2005.5.17.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. A egrégia Turma, com apoio no acórdão regional proferido em embargos de declaração, conclui que "não se constata dos autos nenhum documento capaz de impulsionar a declaração da deserção do recurso ordinário interposto pelo réu" . Nesse contexto, os arestos transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, porquanto não cuidam da particularidade do caso em exame em que se concluiu pela juntada das custas processuais em guia original, a partir da certidão relativa à diligência determinada pela Corte Regional. Incidência da Súmula nº 296 do TST. A Súmula nº 245 do TST, cuida do prazo para comprovação do depósito recursal, não guardando, pois, pertinência temática com a discussão dos autos. Do mesmo modo, a Orientação Jurisprudencial nº 33 da SBDI-1 desta Corte carece de pertinência temática, porquanto trata da validade da guia de custas com carimbo do banco recebedor, hipótese distinta dos autos. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma, com apoio no acórdão regional proferido em embargos de declaração, conclui que "não se constata dos autos nenhum documento capaz de impulsionar a declaração da deserção do recurso ordinário interposto pelo réu" . A discussão vertida nos paradigmas colacionados no recurso de embargos, oriundos da 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas desta Corte, não guarda similitude fática com a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto a questões fáticas a que se pretende sanar, porque se reporta a tese genérica acerca do dever de manifestação explícita quanto às alegações formuladas em recurso, sob pena de nulidade, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Frise-se que esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidade de cada caso, e a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE. A dt. SBDI-1 já firmou entendimento no sentido de que remanesce o intuito protelatório mesmo quando a parte autora opõe os embargos de declaração, nas hipóteses em que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na medida. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Superados os arestos colacionados sob tal perspectiva. Quanto aos demais arestos apresentados não se revelam específicos para configura o confronto jurisprudencial, porquanto não abordam mesma situação fática dos autos, em que a decisão combatida destacou a inexistência de omissão a ser sanada, assim como, assinalou que a controvérsia trazida pela parte reclamante já havia sido examinada. Asseverou, expressamente, que a medida oposta detinha mera intenção de protelar o feito, o que ensejou a aplicação de multa. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066300-66.2005.5.17.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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