- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0066400-18.2008.5.24.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Quanto à invocada negativa de prestação jurisdicional, o agravante apontou, nas razões do recurso de embargos, apenas violação à Constituição (inciso IX do art. 93), inviabilizando, assim, o seu processamento. Agravo conhecido e não provido . MULTA NORMATIVA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SDI-1/TST . A insurgência do reclamado contra a determinação do pagamento da multa normativa, na forma da Cláusula 43ª da CCT dos bancários, por suposta contrariedade da Orientação Jurisprudencial 54 desta SDI-1, veio desacompanhada da indicação do conteúdo da referida Cláusula 43ª, do valor da multa estipulada, e do valor da obrigação principal corrigida. Sendo assim, sobressai a invalidade do exame dessa matéria em sede de recurso de embargos, haja vista a ausência dos elementos necessários à verificação se o montante da multa normativa aplicada superou o da prestação principal, tal como preconiza o verbete apontado . Agravo conhecido e não provido. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ao condenar o reclamado ao pagamento da multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, a Turma anotou que " o acórdão embargado foi enfático no sentido de delimitar o marco final do pagamento da multa para evitar controvérsias na execução". Desse modo, vê-se que o aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, pois, apesar de também rejeitar os embargos de declaração, esclareceu que " a discussão não envolve apenas tese de direito, como afirma o Recorrente ", erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066400-18.2008.5.24.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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