- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000758-27.2011.5.03.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, por ter se manifestado sobre os motivos pelos quais indeferiu a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras e excluiu a gratificação de função pelo retorno da autora à jornada de seis horas. O único paradigma colacionado no recurso de embargos, oriundo da 4ª Turma desta Corte, não espelha a identidade das premissas descritas no acórdão embargado, porque trata de situação na qual foi acolhida a preliminar por não ter o TRT se manifestado sobre questões fáticas a respeito do adicional de periculosidade, o que não foi verificado no acórdão embargado, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Sumula nº 296, I, do TST. Frise-se que esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidade de cada caso, e a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante por não verificar violação do artigo 457, § 1º, da CLT ou contrariedade às Súmulas 253 e 264 do TST, pois o indeferimento de integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras o foi em razão da parcela não ostentar natureza jurídica salarial, porque percebida gratificação semestral, e não mensal. Os arestos válidos colacionados no recurso de embargos não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, haja vista retratarem situações nas quais restou configurado o pagamento da gratificação semestral de forma mensal, premissa não registrada na Turma. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Por esses termos fáticos retratados no acórdão embargado, a conclusão jurídica de que a parcela gratificação semestral não ostenta natureza salarial e não repercute nas horas extras não contraria a Súmula 253 do TST, não sendo o caso de aplicação da Súmula 297, III, do TST, uma vez que a forma de pagamento da gratificação semestral, se mensal ou não, não se trata de questão jurídica, e sim fática. Impertinente a invocação de contrariedade à Súmula 115 do TST, que trata de integração das horas extras habituais na remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A colenda Turma rejeitou os embargos de declaração da autora em razão da ausência de vícios do artigo 897-A da CLT e, diante do entendimento de que a medida tinha intuito protelatório, determinou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 à embargante . Nenhum dos julgados transcritos a cotejo de teses espelha a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, no qual não foram constatados os vícios apontados pela embargante, concluindo a Turma pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração. O aresto TST-E-RR-17624/2002-900-08-00 trata de hipótese em que a Turma, apesar de rejeitar os embargos de declaração, prestou esclarecimentos quanto a vários temas suscitados. O paradigma E-RR-768267-89.2001.5.02.5555 retrata situação em que não verificado o intuito procrastinatório dos declaratórios, mormente por se tratar embargos de declaração opostos por empregados. O modelo E-ED-AIRR-63340-18.2001.5.05.0001 se refere à situação em que não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos com fim de esclarecer aspecto da lide relevante para a defesa dos interesses do reclamante, pertinente à questão fática em relação à aplicação do inciso II do artigo 62 da CLT. Esses dois últimos ainda abordam entendimento no sentido de que, em regra, não se reconhece o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração pela parte reclamante, em razão do seu interesse na solução célere do litígio, tese essa que não foi objeto de pronunciamento pela Turma. A situação que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000758-27.2011.5.03.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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