- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-35.2013.5.04.0232, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI N . º13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. Na hipótese, a reclamada transcreveu o trecho correspondente ao prequestionamento preconizado no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT quanto à matéria "salário pago por fora", logo, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT, considerando o afastamento do reclamante das atividades entre 13/11/2010 e 13/01/2011, em virtude de doença ocupacional oriunda do trabalho , sem que ficasse demonstrada nos autos notícia de que a empregadora tenha promovido qualquer mudança no local de sorte a evitar novos casos semelhantes ao do reclamante, majorou o valor de R$ 200,00 arbitrado à indenização por dano moral para R$ 3.000,00 . Consoante a jurisprudência do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais perante esta instância extraordinária só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo a hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT deferiu o pensionamento mensal durante o período em que o reclamante esteve em auxílio-doença acidentário. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que não configura enriquecimento sem causa a cumulação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão previdenciário, uma vez que são parcelas de naturezas e fontes distintas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Esta egrégia Corte entende ser possível a fixação do valor inicial da pensão mensal com base em múltiplos ou fração do salário mínimo, a teor do previsto na Súmula 490 do STF. No entanto, o salário mínimo não pode servir de indexador para o cálculo da correção monetária, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 4 da Suprema Corte. Precedentes. In casu , o TRT manteve como parâmetro para a fixação da pensão mensal percentual do salário do autor, cujo valor era superior ao salário mínimo vigente à época da ciência inequívoca da lesão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001336-35.2013.5.04.0232. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.