JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0021308-08.2013.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Ação Rescisória 0021308-08.2013.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTS. 11, § 2°, E 12 DA LEI 1.060/50, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Embargos de declaração em que se alega omissão e contradição no julgado embargado, porque supostamente teria sido aplicada, no tocante à condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita, a disciplina da Lei 13.467/2017, mesmo tendo sido ajuizada a ação rescisória antes da entrada em vigor do aludido diploma legal. 2 - Contudo, ao contrário do que faz crer o embargante, esta Subseção não aplicou a chamada "Lei da Reforma Trabalhista" ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, mas sim o teor dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, a qual vigia ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. 3 - Nesses termos, não se verifica omissão, contradição, obscuridade nem erro material na decisão embargada, do que resulta impossível o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021308-08.2013.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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