- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0021114-08.2014.5.04.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/CONSTITUCIONAL) . No tocante à contradita da testemunha, o entendimento da Súmula nº 357 do TST informa que o simples fato de estar a testemunha litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que verificada a identidade de pedidos. Ademais, esclareceu o TRT que não restou provada a alegação de que o reclamante teria sido testemunha na ação proposta pela testemunha contraditada . Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/CONSTITUCIONAL ). Na hipótese não prospera o cerceamento de defesa porque o reclamado não foi impossibilitado do exercício do direito à ampla defesa nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da CF. O TRT esclareceu "...o gozo de férias, por si só, não é fator suficiente a demonstrar a impossibilidade de comparecimento " . Logo, a fim de não protelar o feito, indeferiu o pedido de adiamento da audiência na forma do art. 795 da CLT. Agravo não provido . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS . APÓS O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. (SÚMULA 333 DO TST) . Quanto à pré-contratação de horas extras , constou na decisão do TRT " que o aguardo de esgotamento do contrato de experiência para fins de formalização da prorrogação permanente de jornada decorreu da necessidade de verificação de contratação permanente do autor para o cargo almejado, bem como de manobra do banco reclamado para evitar a caracterização da pré-contratação . " Logo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST. Este Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do trabalhador - ainda no contrato de experiência ou logo após o seu término - mostra-se fraudulento. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021114-08.2014.5.04.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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