JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001168-78.2013.5.04.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0001168-78.2013.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula nº 199 do TST. De fato, a pretensão é de integração das horas extras pré-contratadas ao salário. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, o que atrai a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE "PLR". O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia apenas sob o prisma do direito do empregado ao percebimento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional, quando ocorrida a dispensa antecipada do trabalhador, sendo devida a parcela relativa aos meses trabalhados. De fato, a Corte local não emitiu tese sob os argumentos lançados em recurso de revista, no sentido de que a parcela observava instrumento coletivo diverso, sendo indevida a sua integração ao salário. Nesse sentir, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST: " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Agravo não provido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a existência de norma coletiva disciplinando a natureza jurídica da gratificação semestral, razão pela qual o processamento do recurso de revista, sob o prima pretendido pela agravante, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST: " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 199, I, DESTA CORTE. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão recorrido. O Tribunal Regional decidiu pela nulidade da contratação das horas extras três meses após a admissão do autor, ressaltando que, " desde o início da contratação o reclamante percebeu valores a título de horas extras, extrapolando a jornada contratada de 6 horas ". Concluiu, assim, que " o procedimento adotado pelo banco, de firmar acordo de prorrogação de horário, revela-se como um artifício utilizado pela empresa para descaracterizar a pré-contratação de horas extras ". De fato, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199, I, do TST, segundo a qual " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001168-78.2013.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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