JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-73.2014.5.15.0100

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-73.2014.5.15.0100, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . O Regional manteve a condenação com base na premissa de que o preposto confessou que não havia ônibus entre a cidade em que o reclamante morava e a usina em que ele trabalhava; e fixou o tempo de percurso a partir da análise dos depoimentos das testemunhas. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 58, § 2º, da CLT mediante reexame dos fatos e provas alusivos a ser ou não de difícil acesso o local de trabalho, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. O Regional, reconhecendo como verdadeiros os horários contidos nos cartões de ponto, manteve a condenação com base na premissa de que, ausente norma coletiva que estendesse a duração dos turnos ininterruptos de revezamento para sete horas e vinte minutos, deveria prevalecer a duração de seis horas prevista na Constituição. Nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista com base nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, tendo em vista que a lide não foi solucionada com base na mera distribuição do onus probandi , mas, sim, com fulcro na análise da prova produzida, inclusive quanto ao teor dos instrumentos normativos. 3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010417-73.2014.5.15.0100. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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