JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-22.2016.5.01.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-22.2016.5.01.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O Tribunal a quo esclareceu que, na época de vigência do contrato de trabalho, ainda não vigorava o § 3º do artigo 2º da CLT, introduzido pela Lei nº l3.467/2017. De outro modo, não obstante o Tribunal Regional tenha assentado a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas pela existência de coordenação e sócios em comum, fundamentos que não se amoldam à jurisprudência formada neste Tribunal Superior, a Corte de origem também adotou como fundamento, para manter a responsabilidade solidária da ora recorrente, que os contratos de constituição dos consórcios preveem expressamente a responsabilidade solidária das empresas de transportes . Logo, no acórdão recorrido, há a expressa informação acerca da previsão de responsabilidade solidária entre as empresas no ajuste por elas celebrado, nos moldes, inclusive, dos arts. 33, V, da Lei nº 8.666/1993 e 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. Nesse contexto, não há como alterar a decisão recorrida, e, por conseguinte, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, II, da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100348-22.2016.5.01.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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