JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-54.2017.5.15.0073

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-54.2017.5.15.0073, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas nos autos, notadamente na prova oral e documental, concluiu que ficou caracterizado o labor em cargo de confiança, pois a reclamante recebia remuneração diferenciada e restaram comprovados poderes especiais de gestão. Diante desse contexto, em que ficou configurado o exercício do cargo de confiança, o acórdão regional não viola o art. 62, II, da CLT, mas , sim, está em consonância com ele. Dessa maneira, não há falar em horas extras em favor da reclamante. Incólumes os arts. 71, § 4º, e 384 da CLT e a Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010779-54.2017.5.15.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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