JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-24.2017.5.15.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-24.2017.5.15.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem relativamente ao exercício do cargo de confiança não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . 2. CARGO DE CONFIANÇA E ADICIONAL DE 40%. Segundo o Tribunal de origem, a confissão do obreiro em audiência bem como a prova testemunhal produzida demonstram o exercício de cargo de confiança pelo recorrente, hábeis a enquadrá-lo na exceção do artigo 62,II, da CLT. Com relação à percepção de gratificação de 40% prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT, o Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, consignou que, não obstante pago em rubrica única, o elevado salário percebido pelo empregado já correspondia ao cargo por ele ocupado. Dessarte, tendo o Regional se pautado no exame do acervo probatório constante dos autos, e não na distribuição do ônus da prova, descabe cogitar de ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/15, tampouco de contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Incólumes, por conseguinte, os artigos 58, 59, 62, II e parágrafo único, 70, 71 e 74 da CLT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010245-24.2017.5.15.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, concluiu que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fidúcia diferenciada nos autos apta a caracterizar o exercício de cargo de confiança pelo reclamante. Incólume, portanto, o artigo 62, II, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Consta da decisão regional que a reclamada juntou aos autos cartões de pon…

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