- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000669-10.2013.5.02.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. IMÓVEL. PENHORA SOBRE A NUA PROPRIEDADE. PERMANÊNCIA DO DIREITO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. Não se divisa, no caso vertente, a indicada afronta direta e literal ao caput e aos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição, na forma expressa no parágrafo 2º do art. 896 da CLT; pois, consoante bem esclarecido pelo Tribunal Regional, " o usufruto se mantém mesmo com a transmissão do bem a outros, dado o seu caráter personalíssimo (art. 1393 do CC) " , não havendo impedimento à realização da penhora, desde que ressalvado o direito real gravado do usufrutuário. Nessa linha de entendimento e " considerando que a nua propriedade pode ser alienada, sem alteração dos direitos do usufrutuário, e que não foram encontrados outros bens aptos à garantia do juízo" , a Corte de origem deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para deferir a penhora sobre a nua propriedade do bem imóvel de matrícula nº 78.870, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, observando-se, no entanto, os direitos dos usufrutuários. Precedentes. 2. BEM DE FAMÍLIA . E m se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. O recurso no aspecto em epígrafe não atende ao pressuposto de admissibilidade acima mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000669-10.2013.5.02.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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