JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021305-37.2015.5.04.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021305-37.2015.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO À EXEQUENTE. O Regional entendeu que "o depósito recursal, após realizado, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Atos correlatos ao depósito recursal têm natureza processual, mas não caráter executório propriamente, fugindo das hipóteses contempladas pelo art. 6º, § 5º da Lei nº 11.101/05. Confirmada a possibilidade de liberação do depósito recursal ao credor mesmo em se tratando de devedora em recuperação judicial. Tal entendimento só se aplica para o depósito recursal efetuado antes da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial" (fl. 767). Dessa forma, a discussão relacionada à possibilidade de liberação ao exequente do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da executada tem natureza nitidamente infraconstitucional. Logo, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, tendo em vista que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, que não se enquadra na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021305-37.2015.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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