- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020369-30.2016.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. O Regional entendeu que " Os valores depositados anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial deixam de integrar o patrimônio da empresa, sendo cabível a sua liberação ao credor. Inteligência da OJ nº 84 da SEEx ". Por conseguinte, concluiu que " a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica ofensa aos artigos 6º, parágrafo 4º, 9º, inciso II, 49, 52 e 172 da Lei nº 11.101/2005 ". Dessa forma, a discussão relacionada à possibilidade de liberação ao exequente do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da executada tem natureza nitidamente infraconstitucional. Logo, não há falar em ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 102, I, "o", e 105 da CF, tendo em vista que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, que não se enquadra na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020369-30.2016.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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