- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021166-49.2014.5.04.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. O Regional entendeu que "Os valores recolhidos a título de depósito judicial, em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da executada, servindo como garantia de execução futura " . Dessa forma, a discussão relacionada à possibilidade de liberação ao exequente do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da executada tem natureza nitidamente infraconstitucional. Logo, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, tendo em vista que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, que não se enquadra na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021166-49.2014.5.04.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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