- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002097-17.2012.5.03.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. O Regional entendeu que o depósito recursal realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial é passível de liberação ao exequente, uma vez que o valor em questão deixou de integrar o patrimônio da empresa recuperanda, encontrando- se à disposição do Juízo trabalhista. Por conseguinte, concluiu que se revela pertinente a pretensão do exequente e legítima a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais, não se vislumbrando afronta aos preceitos da Lei nº 11.101/2005 . Dessa forma, a discussão relacionada à possibilidade de liberação ao exequente do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da segunda executada tem natureza nitidamente infraconstitucional. Logo, não há falar em ofensa direta e literal aos artigos 1º, IV, 5º, caput e II, XXXIV, "a", XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, 37, 114, I a IX, e 170, III, da CF, tendo em vista que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, que não se enquadra na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002097-17.2012.5.03.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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