JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011913-74.2015.5.15.0045

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011913-74.2015.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. INTERVALO INTERJORNADA. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a OJ nº 355 do TST e com a Súmula nº 110 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST ao caso. Não obstante, o aresto colacionado é inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. PERNOITE NO CAMINHÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o recorrente logrou demonstrar possível violação dos arts. 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PERNOITE NO CAMINHÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte se manifesta no sentido de que o fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral, devendo ser demonstrados de forma cabal os prejuízos sofridos pelo reclamante. No caso, como não há no acórdão regional nenhum elemento fático que demonstre que o reclamante sofreu constrangimento pessoal que pudesse caracterizar abalo dos valores inerentes à sua honra, não há falar em indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011913-74.2015.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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