- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-05.2015.5.09.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. CONTROLE INDIRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que, embora o reclamante exercesse atividade externa, havia efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho, por meio de relatórios, rastreadores, rotas e horários previamente definidos, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT. II . A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de fiscalização da jornada, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exceção do art. 62, I, da CLT somente se aplica quando demonstrada a absoluta impossibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada, o que não ficou demonstrado no caso. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. A insurgência da parte contra o entendimento adotado, a valoração das provas ou a conclusão desfavorável aos seus interesses não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Inviável o processamento do recurso de revista, afasta-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONGESTIONAMENTOS, ACIDENTES E ESPERA POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou a inexistência, na petição inicial, de alegação específica ou pedido expresso para o cômputo, como tempo à disposição do empregador, dos períodos de paralisação decorrentes de congestionamentos, acidentes de trânsito ou espera pela emissão de notas fiscais. Embora reconhecida, em tese, a possibilidade de enquadramento desses lapsos à luz do art. 4º da CLT, concluiu-se que eventual condenação extrapolaria os limites da lide, configurando julgamento extra petita . II. Da análise dos autos, verifica-se que não há suporte fático ou jurídico na inicial que autorize a inclusão desses períodos no pedido de horas extras, ainda que considerada a interpretação sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC). Correta, portanto, a decisão regional que afastou a análise do tempo à disposição, inexistindo violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 141 e 492 do CPC . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERNOITE EM CAMINHÃO. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante fosse obrigado a pernoitar no interior do caminhão para zelar pela carga e pelo veículo, tal circunstância não configura tempo à disposição nem regime de sobreaviso, por inexistir prova de que permanecesse aguardando ordens do empregador durante o período de descanso, sendo incompatíveis as atividades de vigiar e repousar. II. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, bem como com o art. 235-D, § 4º, da CLT e a Súmula nº 428 do TST, que afastam o enquadramento do pernoite no caminhão como tempo de sobreaviso. Incidem, assim, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. CONDIÇÃO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o pernoite do motorista na cabine do caminhão constitui circunstância inerente à atividade profissional, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra, à intimidade ou à dignidade do trabalhador. II. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o dano moral não se configura in re ipsa nessa hipótese, sendo indispensável a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o repouso no veículo é expressamente autorizado pelo art. 235-C, § 4º, da CLT. III. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência dominante do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001033-05.2015.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.