- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-05.2017.5.03.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. PARCIAL. A decisão do Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração, do pactuado. 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Consoante o entendimento desta Corte Superior trabalhista, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. 3. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O FGTS. N o que se refere à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, consoante entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, é inaplicável a diretriz da Súmula n° 206 do TST, incidindo, assim, a prescrição trintenária, pois a pretensão se dirige à vantagem quitada na constância do contrato de trabalho, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado em juízo. 4. ANUÊNIOS. SÚMULA N° 51, I, DO TST. A decisão regional consignou expressamente ser i ncontroverso que o reclamado suprimiu o pagamento dos anuênios posteriores a 1°/9/1999, verba que integrava o patrimônio jurídico do reclamante, admitido em data anterior. Nesse contexto, em se tratando de parcela integrada ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do trabalhador, sua supressão acarreta alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. 5. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-1, segundo a qual " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". 6. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 437, IV, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 437, segundo o qual , " u ltrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA DE METAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incide como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O FGTS. SÚMULA N° 206 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 206, segundo a qual " a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS ". 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. O aresto paradigma colacionado nas razões do recurso, único fundamento da revista, no aspecto, é inespecífico ao fim colimado, na esteira do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, na medida em que é silente acerca da não demonstração da base de cálculo da gratificação semestral, fundamento do Regional para indeferir os reflexos do auxílio - alimentação na referida gratificação. 3. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA PLR. ÓBICE DA SÚMULA N° 337 DO TST. Aresto paradigma sem indicação de fonte ou repositório em que foi publicado encontra óbice instransponível na Súmula n° 337 desta Corte Superior . 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. O aresto paradigma colacionado nas razões do recurso, único fundamento da revista, no aspecto, é inespecífico ao fim colimado, na esteira do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, na medida em que é silente acerca do disposto na norma coletiva, fundamento do Regional para indeferir os reflexos das horas extras na participação nos lucros e resultados. 5. QUANTUM CORRELATO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6. MONTANTE AFETO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2°, DO CPC E CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 219 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Consoante preconizado pelo art. 85 do CPC , " a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ", sendo que o parágrafo segundo do referido comando legal preceitua que " os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ". Por sua vez, nos termos do item V da Súmula n° 219 desta Corte Superior, " em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Dentro desse contexto, não se divisa ofensa ao dispositivo legal e ao verbete sumulado suso mencionados, porquanto ausente demonstração de que o valor arbitrado não resultou da apreciação equitativa do julgador, mormente quando o Regional consignou que , levando em consideração o preceito legal e, sobretudo, a complexidade da matéria tratada nos presentes autos, era razoável o importe de 15% fixado pela sentença. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O STF, mediante decisões monocráticas proferidas por parte dos seus Ministros, tem concluído pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por entender que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. A presente controvérsia atrai o citado precedente do STF a respeito da incompetência desta Justiça especializada (RE nº 586.453), porquanto a análise da pretensão de integração e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada demandaria a incursão nas normas que disciplinam o benefício, cuja natureza previdenciária atrai a competência da Justiça comum, conforme sedimentado pelo STF no aludido julgado. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010680-05.2017.5.03.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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