- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000166-08.2014.5.09.0053, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/204 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO (violação ao artigo 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, e às Súmulas 277 e 294, todas desta Corte, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte, examinando a matéria concernente à natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins de integração ao salário e reflexos, em sua composição completa, no julgamento do processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, Publicado no DEJT de 03/05/2013, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição quinquenal parcial , sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (violação aos artigos 333, I e II, do CPC/73, e 818 da CLT). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados diante da constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, o qual revelou a existência de diferenças de horas extras e noturnas sem o correspondente pagamento. No mais, eventual conclusão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento é inviável por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL (violação aos artigos 66, 67 e 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA (violação aos artigos 71 e 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 437 desta Corte, segundo o qual "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 876 e 884 do CC/2002, 71, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item III da Súmula nº 437 desta Corte, segundo o qual "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 876 do CC/2002, e divergência jurisprudencial). O princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da CF/88 mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico. Por conseguinte, a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. A constatação de que o dispositivo indicado como ofendido não foi prequestionado atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Aresto inespecífico ocasiona a aplicação da Súmula nº 296 deste Tribunal como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÕES LEGAIS - INSS/IRRF (contrariedade à Súmula nº 368, desta Corte). A ausência de prequestionamento da matéria obsta a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/204 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRESCRIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. INTEGRAÇÃO DO TRIÊNIO/ANUÊNIO. HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LANCHES AVULSOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." A ausência de transcrição, assim como a transcrição integral dos capítulos do acórdão recorrido, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, revelam observância ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DE STEPS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA (violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 333, II, do CPC/73, 468 e 818 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte, e divergência jurisprudencial). O indeferimento da pretensão recursal, com base na interpretação dos regulamentos internos que dispõem a respeito da matéria, inviabilizam a admissibilidade do apelo, mormente quando constatado que eventual conclusão em sentido contrário àquela estabelecida pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-08.2014.5.09.0053. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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