- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000256-91.2019.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO REGIONAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. DIRETRIZ DA OJ 69 DA SBDI-2/TST. D a decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na Corte Regional, não cabe a interposição de recurso ordinário. Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, o recurso ordinário aviado pela parte deve ser recebido como agravo interno, previsto no artigo 1021 do CPC de 2015. Nesse cenário, os autos devem regressar ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso ordinário interposto seja apreciado como agravo interno, consoante autoriza a OJ 69 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000256-91.2019.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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