- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0024240-64.2020.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO REGIONAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. DIRETRIZ DA OJ 69 DA SBDI-2/TST. Da decisão de indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, exarada monocraticamente pelo Relator (Juiz do Trabalho convocado), não cabe a interposição imediata de recurso ordinário . Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, o recurso ordinário aviado pela parte deve ser recebido como agravo interno, previsto no artigo 1021 do CPC de 2015. Nesse cenário, os autos devem regressar ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso ordinário interposto seja apreciado como agravo interno, consoante autoriza a OJ 69 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024240-64.2020.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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