- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0024210-63.2019.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR . FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 69 DA SBDI-2 DO TST. Da decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na Corte Regional, não cabe a interposição de recurso ordinário para o TST. Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, o recurso ordinário aviado pela parte deve ser recebido como agravo interno, previsto no artigo 1021 do CPC de 2015. Cenário em que os autos devem regressar ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso ordinário interposto seja apreciado como agravo interno, consoante autoriza a diretriz da OJ 69 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o aprecie como agravo interno . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024210-63.2019.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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