- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0021224-89.2022.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO REGIONAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. DIRETRIZ DA OJ 69 DA SBDI-2/TST. Da decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, exarada monocraticamente pelo Desembargador Relator na Corte Regional, não cabe a interposição imediata de recurso ordinário. Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, o recurso ordinário aviado pela parte deve ser recebido como agravo interno, previsto no artigo 1021 do CPC de 2015. Nesse cenário, os autos devem regressar ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso ordinário interposto seja apreciado como agravo interno, consoante autoriza a OJ 69 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021224-89.2022.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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