JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006414-45.2018.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Mandado de Segurança 0006414-45.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. O art. 300, caput , do CPC de 2015 estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. No caso vertente, o TRT da 15ª Região entendeu que o laudo pericial da ação acidentária confirma o nexo causal da doença com a atividade realizada na empresa, assim como a concessão do benefício B-91 (auxílio doença por acidente no trabalho), e entendeu também que o laudo demonstra que a parte impetrante teve sua capacidade laboral reduzida. Logo, a Corte de origem constatou a probabilidade de direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. Igualmente, o Tribunal Regional entendeu estar presente o periculum in mora , uma vez que a parte impetrante estava desempregada, sendo que a espera pela dilação probatória na ação matriz geraria danos irreparáveis (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador). III. Para Pietro Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória, decididamente, é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo e, para tal, se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. IV. Diante do exposto, não assiste razão à recorrente, face às provas documentais acostadas aos autos, que demonstram a probabilidade do direito da parte impetrante em relação à garantia de emprego, bem como o perigo da demora. A prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho autorizam a concessão da tutela a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS; do surgimento da doença na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida na empresa; e da redução da capacidade laboral. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, está configurada a probabilidade do direito e o periculum in mora , por ser a reintegração do trabalhador essencial para seu sustento, não causando dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Assim, constata-se, diante da certeza e liquidez dos fatos, documentalmente comprovados, ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006414-45.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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