JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007801-61.2019.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Mandado de Segurança 0007801-61.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I . O art. 300, caput , do CPC de 2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II . No caso vertente, o TRT da 15ª Região entendeu que os documentos juntados ao mandamus comprovam o preenchimento dos requisitos da cláusula 32 da Convenção Coletiva do Trabalho. Eis o teor da referida cláusula convencional: (...) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: A1) que apresente redução da capacidade laboral; A2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; A3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente (...). Desta feita, ao constatar a probabilidade do direito, diante dos fatos documentalmente comprovados, bem como o perigo da demora, haja vista a circunstância de a autora encontrar-se desempregada, escorreita a decisão do tribunal regional que concedeu a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC de 2015. III . Para Pietro Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa de acesso a ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória decididamente é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e efetividade do processo e para tal se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. IV . Com isso, o acórdão regional deve ser mantido, porque as provas documentais acostadas aos autos demonstram a probabilidade do direito da parte impetrante em relação à garantia de emprego, tendo preenchido os requisitos previstos na cláusula 32 da Convenção Coletiva do Trabalho e no art. 300 do CPC de 2015, para a concessão da tutela de urgência. V . Inicialmente, cumpre esclarecer não ser necessário que a norma coletiva esteja vigente no momento da dispensa do empregado, bastando que o trabalhador tenha preenchido os requisitos para adquirir o direito ao benefício previsto no instrumento coletivo durante sua vigência, consoante previsão inscrita na Orientação Jurisprudencial n° 41 da SBDI-2 do TST. VI . Existe prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho no decorrer de sua vigência, os quais autorizam a concessão da tutela a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS; do surgimento da doença durante a prestação laboral na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida; e da redução da capacidade laboral. Portanto, está configurada a probabilidade do direito. VII . De igual modo, encontra-se presente o periculum in mora , porquanto a reintegração do trabalhador é essencial para seu sustento e não causa dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Assim, constata-se, diante da certeza e liquidez dos fatos, documentalmente comprovados, ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante. Precedentes. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007801-61.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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