- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0006894-18.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 64 E 142 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o art. 300, caput , do CPC de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CRFB/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo . III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que os documentos juntados ao mandamus comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código Processual de 2015. Outrossim, corroborou o entendimento perfilhado no parecer do Ministério Público do Trabalho de que foram preenchidos os requisitos da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (presença de nexo de concausalidade constatada em laudo pericial e de sequelas crônicas em ambos os ombros - levando à classificação da doença como incapacitante parcial e permanentemente), restando, assim, preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito. De par com isso, o Tribunal Regional vislumbrou a presença do periculum in mora , uma vez que a parte litisconsorte estava desempregada e, portanto, privada de receber verbas de natureza alimentar (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador), sendo prejudicadas suas chances de realocação no mercado diante da redução de capacidade laboral, bem como da incapacidade no momento da dispensa . IV. Em face da decisão que denegou a segurança recorre ordinariamente , a parte impetrante aduz não estarem preenchidos os requisitos da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho, alegando que a decisão proferida na ação matriz foi abusiva e violou seu direito líquido e certo. Afirma que a origem da doença não é ocupacional, mas sim degenerativa e que a cláusula 32ª não prevê garantia provisória no emprego para hipóteses nas quais o labor resulte em agravamento da doença degenerativa. Sustenta que a perícia na ação acidentária serve apenas para detectar a incapacidade (que é permanente e parcial), mas que não deve ser utilizada na esfera trabalhista, por entender que a perícia a ser realizada na Justiça do Trabalho é a única capaz de atestar a origem da doença, se ocupacional ou não. Postula a reforma da decisão recorrida. V. Do cenário fático exposto, não assiste razão à parte recorrente. A prova pré-constituída nos autos demonstra o preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, os quais autorizam a concessão da tutela , a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS (suprido pela sentença proferida em ação acidentária); do surgimento da doença na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida na empresa; e da redução da capacidade laboral. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, restam configurados a probabilidade do direito e o periculum in mora , por ser a reintegração do trabalhador essencial para seu sustento, não causando dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Evidencia-se, portanto, não subsistir ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, ora recorrente, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal Regional, bem como os efeitos do ato coator. Precedentes. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais nos 64 e 142 desta SBDI-II. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para manter a decisão recorrida, em que se denegou a segurança, preservando os efeitos do ato coator, no qual fora determinada a reintegração da parte litisconsorte em função compatível com suas limitações. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006894-18.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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