- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0009592-31.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 64 E 142 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. O art. 300, caput , do CPC de 2015 estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória, decididamente, é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo e, para tal, se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que a sentença judicial proferida na ação acidentária, a qual impôs ao INSS a concessão de auxílio-acidente para o trabalhador, supre a declaração voluntária da referida autarquia federal, atestando a natureza ocupacional da doença. Ademais, a Corte de origem (citando a decisão unipessoal em que se concedeu a medida liminar neste writ) reconheceu a presença dos "demais requisitos normativos necessários para o reconhecimento da garantia de emprego normativa em comento" , porquanto: a) "está comprovada a redução parcial de sua capacidade laborativa, tanto que houve concessão de auxílio-acidente, consoante artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (item 'a.1". da cláusula 32º do CCT)"; b) " o reclamante tornou-se incapaz de laborar na função que ocupava (item 'a.2' da cláusula 32º da CCT). Neste sentido, o i. Perito consignou que ' não deve exercer atividades que exijam esforço com carga superior a 5 Kg ou elevação do membro superior direito acima da altura da cintura escapular' . A própria EMBRAER já havia reconhecido, por seu médico do trabalho, que o reclamante - após realizar procedimentos cirúrgicos - deveria ter restrições"; e c) "em virtude da incapacidade parcial, é plenamente possível o exercício de função compatível com as restrições, tanto assim que, desde 2016, pelo menos, a própria empresa tem conhecimento das restrições médicas e o pacto continuou vigente até 03/09/2020" . Logo, a Corte de origem constatou a probabilidade de direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. De par com isso, o Tribunal Regional vislumbrou a presença do periculum in mora , uma vez que a parte litisconsorte estava desempregada e, portanto, privada de receber verbas de natureza alimentar (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador). IV. Em face da decisão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo não estarem preenchidos os requisitos da cláusula 32ª, alegando que a decisão proferida na ação matriz foi abusiva e violou seu direito líquido e certo. Afirma que a origem da doença não é ocupacional, mas sim degenerativa e que a cláusula 32ª não prevê garantia provisória no emprego para hipóteses nas quais o labor resulte em agravamento da doença degenerativa. Sustenta que a perícia na ação acidentária serve apenas para detectar a incapacidade (que é permanente e parcial), mas que não deve ser utilizada na esfera trabalhista, por entender que a perícia a ser realizada na Justiça do Trabalho é a única capaz de atestar a origem da doença, se ocupacional ou não. Postula a reforma da decisão recorrida. V. Do cenário fático exposto, não assiste razão à parte recorrente. A prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho autorizam a concessão da tutela a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS; do surgimento da doença na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida na empresa; e da redução da capacidade laboral. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, está configurada a probabilidade do direito e o periculum in mora , por ser a reintegração do trabalhador essencial para seu sustento, não causando dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Assim, constata-se que não houve ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, outrora reclamada, devendo ser mantido o acórdão regional. Precedentes. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais nos 64 e 142 desta SBDI-II. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009592-31.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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