- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000774-34.2016.5.22.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. PROGRESSÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reconheceu que a alteração realizada no PCCS pela reclamada, para o auferimento de progressão vertical, foi legítima e teve por objetivo adequar as previsões do Anexo I com as constantes no bojo da norma regulamentar, pois a previsão de progressão a cada "seis meses de experiência" estava dissociada da realidade empresarial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, envolvendo essa mesma matéria, a referida adequação para ajustar o anexo com a totalidade da norma regulamentar, promovida pela reclamada, trata-se de mera adequação textual, não configurando alteração contratual lesiva ao empregado, o que afasta eventual ofensa ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000774-34.2016.5.22.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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