JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001041-91.2016.5.11.0201

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001041-91.2016.5.11.0201, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROGRESSÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reconheceu que a alteração realizada no PCCS pela reclamada, para o auferimento de progressão vertical, foi legítima e teve por objetivo adequar as previsões do Anexo I com as constantes no bojo da norma regulamentar, pois a previsão de progressão a cada "seis meses de experiência" estava dissociada da realidade empresarial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, envolvendo essa mesma matéria, a referida adequação para ajustar o anexo com a totalidade da norma regulamentar, promovida pela reclamada, trata-se de mera adequação textual, não configurando alteração contratual lesiva ao empregado, o que afasta eventual ofensa ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001041-91.2016.5.11.0201. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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