JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000601-44.2015.5.06.0145

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000601-44.2015.5.06.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . PRÊMIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADO. REMUNERAÇÃO HABITUAL E VARIÁVEL. SÚMULA Nº 340. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o empregado remunerado com salário fixo e comissões (parte variável) tem direito apenas ao adicional de horas extraordinárias, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e em relação à parte fixa são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. Na hipótese , O egrégio Tribunal Regional concluiu que a parte variável do salário do reclamante era paga de forma habitual e em valores variáveis, afastando a natureza de salário-condição da parcela ' prêmio' , entendendo aplicável a orientação cristalizada na Súmula nº 340. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que a parte variável do salário do autor se trata da parcela denominada ' prêmios' , seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. O egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que parte do salário do autor se constituía de parte fixa e variável aplicando a esta última a Súmula nº 340, proferiu decisão em perfeita consonância com a súmula citada. Não se vislumbra, portanto, má aplicação da Súmula nº 340 e nem da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000601-44.2015.5.06.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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