JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000286-76.2021.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 1000286-76.2021.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "cerceamento de defesa" e "quitação geral do contrato de trabalho" e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença que julgou o feito extinto, em razão da adesão ao PDV. Destacam-se os seguintes trechos do acórdão do TRT, quanto à alegação de cerceamento de defesa: " afirma o reclamante que pretendia produzir provas a fim de obter o deferimento do pedido de horas extras e adicional de periculosidade, tendo o Juízo, contudo, encerrado a instrução probatório e julgado o feito extinto antecipadamente . [...] a produção de prova seria inócua, tendo em vista a limitação ao deferimento de diferenças relativas às verbas do contrato, consideradas quitadas formalmente ". 4 - No que tange à quitação do contrato de trabalho, decidiu o TRT: " Note que há expressa menção no comunicado de dispensa à quitação geral do contrato de trabalho, não sendo possível depreender possibilidade de erro de conhecimento por parte do reclamante [...] Não bastasse, em que pese em seu recurso o reclamante alegue o contrário, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, não fez constar o reclamante qualquer ressalva quanto a eventuais créditos que entendia devidos [...] Portanto, conclui-se que - de fato - não tem o reclamante direito a postular outras verbas decorrentes do contrato de trabalho, ao qual deu ampla e geral quitação, nos termos do ACT homologado por este E. TRT, com o recebimento de vantagens e benefícios superiores à mera rescisão contratual ". 5 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST - quanto à ausência de ACT ou de anuência do empregado acerca da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho - e a matéria de direito encontra-se uniformizada por meio do RE 590.415 julgado pelo STF, que firmou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 6 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000286-76.2021.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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