- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020475-28.2016.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Segundo o Regional , a controvérsia instaurada nos autos referiu-se à caracterização da doença ortopédica apresentada pela reclamante e sua correlação com o trabalho. E, para tanto, foi determinada a produção de perícias médica e ergonômica, por profissionais especializados, razão pela qual aquela Corte considerou despicienda a produção de prova oral. A decisão regional, da forma como posta, reflete a aplicação dos arts. 139, II, e 370, ambos , do CPC , e, portanto, não implica em violação dos arts. 5º, LV, da CF, 794 da CLT e 369 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas periciais e documentais, constatou que a reclamante foi acometida de tenossinovite de Quervain no punho esquerdo, em razão do trabalho desenvolvido na empresa, por culpa patronal, e que culminou em incapacidade laborativa parcial e permanente para funções que demandem o uso do punho. Assim, diante desse contexto fático e probatório, a conclusão do Regional, quanto à configuração dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, não implica em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927 do CC; 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1001. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros, a natureza da lesão, o tempo de serviço prestado para a reclamada, as consequências na vida profissional e pessoal da autora, o grau de culpa patronal, fatores esses analisados à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O Regional, ao analisar o valor da indenização por dano material, utilizou como critérios de cálculo o valor bruto da última remuneração, o grau de incapacidade permanente, a expectativa de sobrevida da parte e a aplicação do redutor, em razão da determinação de pagamento dessa indenização em parcela única. Logo, diante desse contexto, não se constata violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 e 950, caput e parágrafo único, do CC. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. Segundo o Tribunal de origem, o valor fixado a título de honorários periciais mostrou-se consentâneo à complexidade do trabalho desenvolvido, estando de acordo com o usualmente praticado, motivo pelo qual se mostrou razoável, proporcional e justo. Assim, diante desse contexto, não se verifica violação do art. 5º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020475-28.2016.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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