- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0025300-33.2009.5.02.0465, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO GASTO. MINUTOS RESIDUAIS. PARCELAS VINCENDAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo. Constatada a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração para: 1) corrigir erro material detectado na ementa e na fundamentação, quanto ao registro do tempo de trajeto interno, para retirar do decisum qualquer referência quanto ao tempo efetivamente gasto no percurso entre a portaria e o posto de trabalho, uma vez que não foi consignado, de forma inconteste, pelas instâncias ordinárias, o tempo do referido trajeto, quer no acórdão regional, quer na sentença nele transcrita ; e 2) imprimindo-lhes efeito modificativo, sanar omissão para acrescer à condenação as parcelas vincendas das horas extraordinárias relativas aos minutos residuais e ao percurso entre a portaria e o posto de trabalho, ficando esta última, referente ao trajeto interno, limitada a 10/11/2017, em face da alteração do artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que excluiu o direito às horas in itinere . Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025300-33.2009.5.02.0465. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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