JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000517-36.2015.5.09.0670

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000517-36.2015.5.09.0670, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS - MINUTOS RESIDUAIS - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - SOMA DO TEMPO DE TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS ANOTADOS NOS CONTROLES DE PONTO - COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. No acórdão embargado, o recurso de revista interposto pelo reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 429 do TST e, no mérito, provido para determinar que, na apuração do tempo à disposição do empregador, o tempo gasto com o deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho seja somado aos minutos residuais anotados nos controles de ponto. Quando ultrapassado o limite de tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST, o referido período deve ser pago como horas extraordinárias, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. O reclamante embargante postula que sejam feitos esclarecimentos quanto aos reflexos das horas extraordinárias deferidas no acórdão embargado . 3. A condenação imposta à reclamada na decisão ora embargada não se caracteriza como a primeira determinada neste processo a título de horas extraordinárias. Já transitou em julgado a parte da sentença que deferiu os reflexos das horas extraordinárias "em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS (8% + 40%), observada a OJ 395 do TST". 4. Logo, as horas extraordinárias deferidas no acórdão embargado produzem os mesmos reflexos já definidos na sentença. 5. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo do julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000517-36.2015.5.09.0670. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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