- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001269-41.2016.5.08.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS N° 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PORTUÁRIO. FUNÇÃO GRATIFICADA/VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE RISCO. Constatada possível violação do artigo 7º, § 5º, da Lei nº 4 . 860/65 e contrariedade à OJ 60, II, da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS N° 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PORTUÁRIO. FUNÇÃO GRATIFICADA/VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, resta consignar que a gratificação de função/vantagem pessoal do portuário não integra a base de cálculo das horas extras e do adicional de risco, na forma dos artigos 7º, § 5º, da Lei nº 4860/65 e OJ 60, II, da SbDI-1 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001269-41.2016.5.08.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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