- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 0001368-76.2010.5.10.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento de recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que as questões arguidas pela parte foram devidamente apreciadas pelo egrégio Tribunal Regional, não cabendo falar em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, não obstante ter reconhecido a competência material da Justiça Comum, modulou os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre no presente caso. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELACTVA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que à pretensão de diferença salarial decorrente da integração da CTVA ao salário incide a prescrição parcial, pois trata de parcela que compõe a remuneração do empregado, cujo descumprimento da norma interna que a instituiu renova-se mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. SALDAMENTO. CEF. NÃO CONHECIMENTO. A Jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA - integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, devendo repercutir na complementação de aposentadoria, uma vez que possui natureza jurídica salarial, pois instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão. Precedentes. Ademais, a colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se posicionado no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo do 'Saldamento' e da 'Reserva Matemática', em relação ao plano anterior, pelo reconhecimento de inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo (E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 21/03/2014). Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. A respeito da matéria, a SBDI-1, em recentes julgados, vem entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela CTVA e o auxílio alimentação na base de cálculo do salário de contribuição do reclamante, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu que a reserva matemática deverá ser suportada pela reclamada Caixa Econômica Federal (CEF). Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001368-76.2010.5.10.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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