JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001616-50.2017.5.02.0443

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 1001616-50.2017.5.02.0443, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA – 36 HORAS SEMANAIS – CLÁUSULA CONTRATUAL – OJ Nº 358 DA SDI-1, DO TST – POSSIBILIDADE. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que “o contrato de trabalho (id. b1a9118), possuía jornada de trabalho de 36 horas semanais e 180 mensais, sendo permitido o pagamento de piso salarial ou salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado, quando inferior a jornada máxima constitucionalmente estabelecida”. Desta forma, aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 desta Corte, que permite o pagamento proporcional dos salários à jornada de trabalho praticada, desde que haja autorização em norma coletiva ou cláusula contratual. Assim, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST e não merece reforma. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001616-50.2017.5.02.0443. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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