JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024435-14.2015.5.24.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0024435-14.2015.5.24.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica-se dos autos que houve o reconhecimento de grupo econômico, e não o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Correta, portanto, a inclusão da parte agravante em fase de execução, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Extrai-se do acórdão regional que a parte agravante (TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A.) é integrante do Grupo Bertin (empresa privada concessionária de serviços públicos), controlada (100%), atualmente, pela empresa AB Concessões S.A. (Atlantia Bertin Concessões S.A.), que, por sua vez, é uma holding formada em 2012 pela união do grupo italiano Atlantia e do grupo brasileiro Bertin. Diante de manifesta relação hierárquica entre a parte agravante e o grupo controlador, o TRT manteve o reconhecimento de grupo econômico, consoante o art. 2º, § 2º, da CLT. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024435-14.2015.5.24.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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