- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013519-66.2016.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendênciada matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A agravante sustenta que há transcendência da matéria. Afirma que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas visavam sanar omissão apontada. 3- Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a reclamada sustenta omissão no julgado quanto à análise dos documentos colecionados, que a incompatibilidade de horários com transporte público apenas para as jornadas extraordinárias cumpridas após 23h40min, e não desde às 23h, como estabelecido na origem. O TRT, no acórdão do recurso ordinário registrou que " da análise dos cartões de ponto é possível verificar que, embora em raras ocasiões, acontecia do reclamante deixar o trabalho após as 23:00h, como por exemplo, nos dias 13 e 16 do mês de março/2072, quando finalizou a jornada às 00:01h e às 23:59, respectivamente, conforme ' Relatório de Espelho de Ponto Eletrônico' (ID f63de07). Em situações que tais, em cotejo com os itinerários juntados, observa-se a inexistência de disponibilidade de transporte, ante a incompatibilidade com os horários de linha informados nos autos ". Do acórdão em embargos de declaração, constou que " na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade " , e que, " a pretexto de apontar vício e a necessidade de prequestionar, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico ". Concluiu o TRT pela natureza protelatória dos embargos de declaração e aplicou " a multa (art. 1.026, §2º, CPC/15), assinalando-se, ainda, que inexigível prequestionamento nos casos em que a alegada violação tenha nascido na própria decisão recorrida (OJ 119, SDII do C. TST)." 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013519-66.2016.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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