JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020796-74.2018.5.04.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0020796-74.2018.5.04.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADAS. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis o presente Agravo. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - A parte alega que a matéria tem inegável transcendência e que o desrespeito do intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, se trata apenas de ilícito administrativo. 5 - No caso, a decisão monocrática manteve o entendimento do TRT que concluiu que, como não foi respeitado pelo reclamado o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme estabelecido pelo art. 66 da CLT, aplicou-se o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 deste Tribunal, que estabelece que, quando não cumprido tal intervalo, devem ser pagas as horas subtraídas, como horas extras, acrescidas do respectivo adicional. 6 - Como se vê, na decisão monocrática foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais se constatou a ausência de transcendência da matéria, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 7 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com o entendimento desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE 5% A CARGO DO RECLAMANTE. PEDIDO DO RECLAMADO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões de agravo, o reclamado argui que os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do reclamante, devem ser majorados para 15% (igual ao patamar dos honorários atribuídos ao reclamado) e que "... tanto os advogados da parte da autora e da parte ré, atuaram nas mesmas fases processuais não há razão para a aplicação do percentual mínimo (5%) para um e percentual máximo (15%) para outra parte" . 4 - Inicialmente, cumpre observar que, ao contrário do que alega o reclamado, nos trechos transcritos do acórdão do TRT, não houve exame da questão sob o prisma do percentual dos honorários sucumbenciais atribuído ao reclamado e devido ao advogado do reclamante. Dessa forma, quanto a essa questão, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - No caso, a ação foi proposta após a Lei nº 13.467/17 e houve sucumbência recíproca. 6 - Nos termos do art. 791-A, caput , §3º, da CLT, os honorários sucumbenciais são devidos quando a parte for vencida (parcial ou totalmente) ou quando ambas as partes são vencidas. 7 - Assim, a decisão monocrática agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que concluiu ser proporcional e razoável a fixação do percentual de 5% devido pelo reclamante ao advogado do reclamado. 8 - Para tanto, conforme o art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, deve ser considerado: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, se trata de matéria fática, sendo vedado o seu exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST e, ainda, contra Lei federal. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020796-74.2018.5.04.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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