JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011454-58.2016.5.03.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0011454-58.2016.5.03.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. VALIDADE. ELASTECIMENTO HABITUAL DOS MINUTOS RESIDUAIS 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que os arestos indicados nas razões de recurso de revista não observaram o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, pois inexistente a similitude fática inerente para conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Com efeito, o acórdão do Regional entendeu ausente a invalidade do regime 12x36 em função do reconhecimento do elastecimento irregular dos minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT e da supressão do intervalo intrajornada, especificidades que não estão consubstanciadas nos arestos apontados como divergentes. Observa-se, pois, igualmente incidente o entendimento consagrado na Súmula nº 296 do TST. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011454-58.2016.5.03.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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