JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010964-54.2017.5.15.0118

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0010964-54.2017.5.15.0118, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. 1 - Conforme a sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS", ante o disposto na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - No caso, nota-se que as recorrentes não transcreveram, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe no que tange a normas coletivas, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5 - No mais, preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 6 - O Regional, com base no conjunto fático-probatório, mormente na prova testemunhal, assentou que o reclamante, nos horários cujos registros não foram colacionados pela primeira reclamada, laborava, com intervalo intrajornada de 1 hora, das 18h00m de domingo às 09h00m de terça feira, das 21h00m de terça feira às 17h00m de quarta feira, das 04h30m às 19h30m nas quintas feiras e das 05h30m às 16h00m nas sextas feiras e, aos sábados, folgava. 7 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelas reclamadas, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE JORNADA EXAUSTIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESCONTOS HABITUAIS INJUSTIFICADOS. ART. 483, "A" E "D", DA CLT. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Mantém-se a decisão monocrática, na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, restou fartamente demonstrado que a reclamada exigia do reclamante trabalho superior às suas forças, bem como efetuava habitualmente descontos injustificados de seus salários, amoldando-se, assim, ao disposto no art. 483, "a" e "d", da CLT. Exame de ofício do acórdão recorrido: "com efeito, da análise dos documentos apresentados, constata-se que as reclamadas não comprovaram a causa dos descontos efetuados, pois não foram apresentadas as multas que os originaram, tampouco as autorizações específicas por parte do obreiro"; "ademais, como anteriormente mencionado, ainda que se considere as peculiaridades inerentes às atividades em transporte rodoviário de cargas, a jornada praticada se mostrou desproporcional à condição pessoal de qualquer trabalhador"; "reitero que se trata de atividade de risco e que o excesso de jornada coloca em risco não só a vida do empregado, mas também a de outros motoristas e passageiros com os quais compartilha as rodovias"; "nesse contexto, evidenciada a ocorrência de descontos habituais nos salários - sem prova de sua origem ou motivação de fato -, assim como de jornada extenuante, reputo acertada a r. sentença que declarou que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes se deu por rescisão indireta, condenando as rés ao pagamento dos consectários legais (autorizada a dedução de valores pagos)". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, cabendo destacar que em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente observado neste caso. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão monocrática, uma vez que, conforme assentado pelo Regional, a parte, em sede de embargos de declaração, alegou que o Juízo de origem não teria se atentado para os termos dos pedidos e da prova oral, ao passo que nenhum dos vícios de procedimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC foi evidenciado, caracterizando, portanto, o seu intuito procrastinatório quando da oposição dos embargos de declaração. Exame de ofício do acórdão recorrido: "assinalo, a princípio, que o intuito protelatório dos embargos realmente se configurou, uma vez que, ao sustentarem que o Juízo de origem não teria atentado para os termos dos pedidos e da prova oral, as recorrentes pretenderam apenas o reexame do conjunto probatório"; "assim, fizeram uso dos embargos para invocar omissão/contradição/obscuridade que não se enquadra no conceito da figura retratada no art. 897-A da CLT"; "nesse contexto, ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pelo seu manejo impróprio, o que atrai a penalidade específica prevista no §2º do art. 1.026 do novo CPC"; "por derradeiro, há que se atentar para as seguintes considerações tecidas pelo MM. Juízo a quo (fl. 513), verbis : Observo, inclusive, ser desrespeitoso o modo com que os Embargantes alegaram o julgamento extra/ultra petita, atribuindo a esta magistrada a função de patrona do obreiro, sendo inadmissível tal conduta. Restam aqui advertidos para que se abstenham de tais insinuações impertinentes e inverídicas, ofensivas à própria isenção do Poder Judiciário"; "rejeito a irresignação". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010964-54.2017.5.15.0118. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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